SENTENÇA - original -18/07/2013

Diário Eletrônico


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA" - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - COEXISTÊNCIA - ART. 4º, § 6º, LEI N. 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - SEGURANÇA PÚBLICA - VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES E/OU FREQUENTADORES DA "FEIRA DA MADRUGADA - RELATÓRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS - RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DISCUTÍVEL RELAÇÃO - AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PORTARIA N. 14/2013/SDTE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - CONFLITO DE INTERESSES: RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E ACESSO À JURISDIÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Previsto na Lei n. 8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 496).
2. O regramento conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
3. Interpretando referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Presença dos requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente concedido pelo MM. Juízo a quo.
5. O risco de lesão grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013, CBM-127/501/13, de 09/05/2013, e CBM-107/110/13, de 13/05/2013.
6. A relevância na fundamentação, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância na discutível relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais", em razão da instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 - essa relacionada à Portaria n. 14/2013/SDTE que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil n. 399/2011, determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
7. Ademais, igualmente em juízo superficial, a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.
8. Agravo de instrumento provido, para manter desocupado o imóvel, objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES 
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
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Data e Hora:
18/07/2013 16:52:12


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n. 014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.

Ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, manifestei-me no sentido de reformar a r.decisão agravada, de acordo com as razões a seguir aduzidas:

"Em análise inicial e perfunctória acerca da questão posta, adequada a esta fase de cognição sumária, entendo suficientes as razões expendidas pela agravante.
Isso porque a suspensão do cumprimento da decisão agravada exige que seja demonstrada, por meio de relevante fundamentação, hipótese de lesão grave e de difícil reparação, sendo que vislumbro os requisitos exigidos pelo inciso III do art. 527 c/c art. 558 do CPC no recurso apresentado.
De início, constato que a r.decisão ora agravada foi objeto de pedido de suspensão de tutela antecipada apresentado pelo Município de São Paulo/SP (Processo n. 0011755-45. 2013.4.03.0000/SP), no bojo do qual houve prolação de decisão pelo E. Desembargador Presidente desta Egrégia Corte Federal, nos termos seguintes:
'Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada apresentado pelo Município de São Paulo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP que, nos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, a fls. 615/617, determinou que fosse suspensa "a interdição da 'Feira da Madrugada' determinada pela Portaria nº 014/2013/SDTE, de 30 de abril de 2013, do Senhor Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo" (fls. 108) - suspensão esta condicionada ao cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas das providências previstas a fls. 616vº -, bem como contra as decisões que, a fls. 859/862 e a fls. 1088, mantiveram a tutela antecipada.
Sustenta existir risco de grave lesão à segurança pública. Alega que, de acordo com a Portaria nº 14/SEMTE/2013, "o fechamento da Feira da Madrugada se deu EXCLUSIVAMENTE POR UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA" (fls. 11). Aduz que "Houve recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo de fechamento imediato da Feira, tendo em vista o risco de morte a que são submetidas diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e freqüentadores da Feira da Madrugada" (fls. 11/12). Assevera que, segundo o Ministério Público, a manutenção da feira nas atuais condições poderia "configurar ato de improbidade administrativa" (fls. 12). Expõe que "Novo laudo do Corpo dos Bombeiros, requerido emergencialmente pela Municipalidade, foi ainda mais taxativo, determinando o imediato fechamento da Feira da Madrugada e afirmando expressamente que as providências referidas na r. decisão são insuficientes para afastar o risco" (fls. 12), e que "Um terceiro laudo apresentado pelo Corpo dos Bombeiros assegurou ainda que o autor e as associações que o apoiam não tomaram sequer as insuficientes providências determinadas pela r. decisão original" (fls. 12). Explica que "As providências efetivamente necessárias a garantir a segurança dos freqüentadores são de grande complexidade, não podendo ser concluídas imediatamente, o que não permite que a Feira continue em funcionamento enquanto são tomadas estas providências, nem permite reformas parciais ou feitas em bloco" (fls. 12). Argumenta que o Município pretende a "total adaptação da Feira às normas de segurança" (fls. 12), e que as medidas sugeridas pelo autor da ação popular são "parciais e insuficientes" (fls. 12). Entende que há a necessidade de "intervenções complexas nos milhares e milhares de boxes da Feira da Madrugada" (fls. 13), aduzindo que é preciso que haja a "substituição de todos os boxes, que passarão a ser padronizados, com materiais seguros, atendendo às exigências do Corpo de Bombeiros, após a reforma" (fls. 16).
No tocante às questões de segurança, alega que merecem destaque os seguintes pontos: a) "grande parte dos boxes tem coberturas que foram construídas com material inflamável" (fls. 15), ressaltando que "o terceiro laudo do Corpo de Bombeiros - feito após a tomada de providências pelo autor e pelas associações que o apóiam - expressamente afirma que o material inflamável continua presente na Feira" (fls. 16); b) "presença de botijões de gás e instalações elétricas deficientes" (fls. 16); c) rotas de fuga "ineficientes" (fls. 17), sendo que os laudos "falam de um labirinto de corredores com largura absolutamente insuficiente para acomodar uma multidão de mais de 30.000 pessoas em pânico" (fls. 16), o que demandaria "a realocação de todos os boxes para permitir que haja 'ruas' com largura suficiente para permitir a locomoção das pessoas e, principalmente, sua saída segura em casos de emergência" (fls. 17); d) existência de "saídas de incêndio bloqueadas por boxes ou paredes" (fls. 16).
Afirma que "a farta presença de material inflamável, aliada à falta de rotas de fuga, causada pela ocupação irregular desordenada da área, assegura que: 1) a ocorrência de incêndios é uma alta probabilidade; 2) qualquer incêndio que ocorra terá proporções catastróficas" (fls. 18). Aduz que poderia ocorrer acidente com consequências ainda mais graves que as vistas na recente tragédia da "Boate Kiss, em Santa Maria" (fls. 18). Alega, também, que os comerciantes da feira não possuem "as condições financeiras - a reforma está orçada em mais de R$ 4.000.000,00 - ou a expertise técnica necessárias a afastar os riscos a que a área está submetida" (fls. 19).
Alega, outrossim, inexistir relação entre a tutela antecipada concedida e o objeto da ação popular originária. Sustenta que "A ação popular em questão foi ajuizada em setembro de 2012, por Gilson Roberto de Assis, contra a Municipalidade de São Paulo e a União Federal" (fls. 21), sendo que nesta "o autor popular requer, como pedido final, a declaração de nulidade ou a rescisão de contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, assinado pelas partes" (fls. 21). Expõe que para "fundamentar seus pedidos, o autor popular alegou que a Municipalidade de São Paulo, ou mais especificamente o Gestor da Feira da Madrugada, estaria permitindo a construção de novos boxes no estacionamento de ônibus, no interior da Feira, o que seria proibido pelo contrato de cessão" (fls. 21). Entende, assim, que "não há a menor relação entre o pedido final ou o pedido liminar inicial e o pedido de antecipação de tutela que foi agora deferido" (fls. 22), já que é requerida "que a Municipalidade seja impedida de realizar o fechamento administrativo - por questão de segurança - da Feira da Madrugada, nesta mesma ação que tem por objeto pedido de decretação de nulidade do contrato de concessão" (fls. 23).
Aduz que a interdição no local foi motivada por "inúmeras irregularidades em relação à segurança da edificação" (fls. 34), tratando-se de exercício de poder de polícia. Sustenta, por fim, que a Municipalidade estaria "fazendo todo o possível para minimizar eventuais prejuízos financeiros sofridos pelos comerciantes, tendo concedido prazo razoável para a desocupação do espaço público e assumido todos os custos da reforma que será feita na Feira da Madrugada" (fls. 35).
Requer "seja acolhido, inaudita altera parte, o pedido de suspensão de liminares ora pretendido, bem ainda sua extensão a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38).
O pedido veio acompanhado dos documentos de fls. 39/502.
A fls. 504/508, Gilson Roberto de Assis - autor da ação popular originária -, COPAE - Comissão Permanente dos Ambulantes de São Paulo, e COOPERCOM - Cooperativa do Comércio Popular de São Paulo apresentaram manifestação a respeito do pedido de suspensão. Alegam que improcede a afirmação do Município de São Paulo de que haveria "risco em obra já executada com verba cotizada pelos FEIRANTES, alegando o imaginário FECHAMENTO DA FEIRA por 60 (sessenta) dias, com desembolso de verba pública de 4 (QUATRO MILHÕES) dos COFRES PÚBLICO, sob infundada alegação de EMERGÊNCIA APONTADO EM UM LAUDO JÁ IMPUGNADO DO BOMBEIRO DE ANO DE 2011" (fls. 504). Sustentam que "TODAS AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELO CBM já FORAM CUMPRIDAS e executadas com verbas dos feirantes" (fls. 504), aduzindo, ainda, que "CASO CONSIGA O IMPROVAVEL FECHAMENTO DA FEIRA POR 60 (SESSENTA) DIAS, OS AUTORES E FEIRANTES JÁ TEM CONHECIMENTO QUE NUNCA MAIS 'ABRIRÁ'" (fls. 504), o que afetaria "15 (QUINZE) MIL EMPREGOS DIRETOS E MAIS DE 50 (CINQUENTA) MIL INDIRETOS" (fls. 505). Argumentam que foi elaborado "RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, pela empresa contratada denominada Danvit Engenharia Projetos, instalações e Segurança contra incêndios, que atesta o afastamento do risco apontado 'sem a necessidade drástica do fechamento da Feira" (fls. 505). A fls. 505/507, apresenta lista das providências de segurança que teriam sido adotadas pelos próprios comerciantes, entre as quais a aquisição de um caminhão de combate a incêndio (fls. 507). Sustentam, finalmente, que existem "outros pontos comerciais de maior risco !!! assim apontados, existente na Cidade de São Paulo = Brás, 25 de março, Liberdade, Sta Efigência, Rua Augusta, Florência Abreu" (fls. 508). Com a peça, foram trazidos os documentos de fls. 509/625.
Nova petição do interessado Gilson Roberto de Assis foi juntada em 23/5/13 (fls. 629/632), acompanhada dos documentos de fls. 633/684.
Por derradeiro, em 24/5/13, sobreveio outra petição do interessado, juntando os documentos de fls. 688/712.
É o breve relatório.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de suspensão no tocante ao requerimento de eventual extensão deste decisum "a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38), tendo em vista que a presente decisão deve se manter congruente ao pedido e à causa de pedir apresentados na peça inaugural, não podendo ter seus efeitos ampliados a ações judiciais que serão futuramente propostas. Logo, o pedido de suspensão só deve ser julgado em relação aos fatos expostos na peça vestibular do presente incidente.
Superada esta questão, passo ao exame.
Os documentos juntados pelo Município de São Paulo - especialmente os Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495), Relatório CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/2013 (fls. 499/502) - revelam com clareza a existência de gravíssimo risco à segurança pública, bem como à vida e à incolumidade física dos comerciantes, trabalhadores e frequentadores da Feira da Madrugada.
Com efeito, o que se extrai das visitas realizadas pelo Corpo de Bombeiros é a existência de questões de segurança sérias e preocupantes, em um ambiente que geralmente reúne uma grande concentração de pessoas - fator que torna ainda mais necessário que se tenha um sistema altamente eficaz e adequado contra o risco de incêndios.
Além disso, diversos fatores indicados nas vistorias recentes do Corpo de Bombeiros apontam para a existência de problemas de segurança de elevada gravidade, que não podem ser resolvidos por meio de ajustes ou de medidas paliativas. Um dos pontos mais problemáticos é o das "rotas de fuga" - questão de altíssima relevância e primordial para permitir o salvamento de pessoas durante uma situação de emergência -, que só poderão ser estabelecidas de forma satisfatória se houver realocação dos boxes e maior espaçamento entre eles, para que existam corredores suficientemente largos para permitir maior fluxo de pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/2013, que "as medidas de proteção existentes foram prejudicadas pela expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2, o que representa um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as rotas de fuga, considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas para local seguro, além da largura necessária para o escoamento do grande número de frequentadores" (fls. 500). Também é de se destacar a inexistência de uma central de alarme de incêndio (fls. 482 e fls. 500).
O que preocupa no presente caso é que as falhas de segurança indicadas pelo Corpo de Bombeiros não são pontuais ou particularizadas mas, ao revés, constituem problemas que se repetem em larga escala, impondo a necessidade de modificações estruturais em todo o complexo comercial, dentre as quais se destacam (Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/13, fls. 499/502): Instalação de botoeiras e sirenes de alarme, bem como a central de alarme de incêndio endereçável; Instalação da sinalização de emergência em toda a área; Instalação de sistema de iluminação de emergência atendendo toda a área; Compartimentação da bomba de incêndio com material resistente ao fogo por 02 horas (parede e porta corta-fogo); Regularização das instalações elétricas de toda a área ocupada e previsão de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); Regularização das larguras dos corredores de circulação, apresentando o cálculo de lotação e efetuando a alteração do posicionamento das barracas, a fim de viabilizar o escoamento da população de maneira segura (revisão do leiaute); Remoção das centrais de GLP irregulares, bem como dos cilindros tipo P-13; Utilização de material adequado nas coberturas das barracas; Viabilidade de acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros; Elaboração do plano de emergência; Formação de brigada de incêndio.
Há, portanto, a necessidade de que se proceda a uma reestruturação geral de todo o sistema de proteção contra incêndio existente na Feira. Além disso, por tratar-se de questãoprioritária, a revisão do sistema de segurança da Feira não pode ser feito às pressas, devendo ser conduzida de maneira detida e atenciosa, com o máximo de cautela, acuidade e precisão.
Por este motivo, ainda que sejam compreensíveis - e, mais do que isso, louváveis - os esforços feitos pelos próprios comerciantes para que a Feira mantenha sua atividade, seria temerário permitir que a mesma continue operando nas atuais circunstâncias. Como já tratado, a adoção de medidas pontuais de segurança, ainda que dignas de elogios, não são suficientes para suprir a necessidade de uma revisão global - urgente e impostergável - do sistema contra incêndio.
Anoto que o fato de existirem locais em São Paulo sem condições de segurança não pode, em nenhuma hipótese, constituir motivo para autorizar que a Feira continue a operar sem atender às normas de segurança. Se existem outros complexos comerciais operando fora das regras de segurança, é evidente que a solução correta consiste em também regularizar a situação destes espaços, adequando-os às normas de segurança do Corpo de Bombeiros. É injustificável que se fizesse o oposto, colocando em risco a vida dos cidadãos que circulam nesses ambientes apenas por existirem outras regiões de comércio que operam sem condições de segurança e, assim, à margem da lei.
Da mesma forma, o fato de ainda não ter ocorrido acidente grave na Feira da Madrugada até o presente momento não é razão para que não sejam adotadas medidas preventivas contra o fogo, nem torna menos urgente a necessidade de adequação do complexo às normas de segurança. Isto porque à Administração Pública é imposto o dever de garantir a segurança e a incolumidade física dos administrados, cabendo ao Poder Público atuar de forma preventiva e prudente, sem que lhe seja permitido "apostar" que não ocorrerão situações de emergência no futuro. É preferível que sejam adotadas medidas preventivas - mesmo que não venha a ocorrer nenhum acidente -, a deixar de adotá-las, assumindo o risco de um desastre de proporções bem maiores - e absolutamente evitáveis - caso aconteça uma inesperada situação de perigo.
Mais do que isso, não se pode deixar de recordar o evento trágico ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no qual ficou demonstrado como podem ser graves as consequências de não se observar com rigor as normas de proteção contra incêndios, devendo-se evitar a todo custo que situações semelhantes possam se repetir no futuro. Note-se que uma das principais razões para a tragédia da Boate Kiss consistiu em problemas relacionados às "rotas de fuga", falha que, segundo os relatórios do Corpo de Bombeiros, também se verifica em relação à Feira, como já tratado.
Outrossim, em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais" (fls. 120), em razão da instalação de "'novos boxes' no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari" (fls. 120) - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à Portaria nº 14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls. 391/392), determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
Aparenta ainda, em juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. Quadra mencionar, aliás, que não pode aproveitar, no caso, a afirmação feita pelo MM. Juízo a quo no sentido de que "Riscos sempre existirão pois inerentes à natureza humana e inexiste segurança absoluta".
O fato de não existir segurança absoluta - e não existe deveras - não elide a responsabilidade do Poder Público de tentar reduzir ao máximo a insegurança existente.
Tampouco a citação de que "navegar é preciso, viver não é preciso", poderá servir para o caso presente porque o que o poeta português - Fernando Pessoa, no caso - reivindicou para si foi apenas o espírito dessa frase ("Quero para mim o espírito dessa frase"), de autoria do vitorioso general romano Pompeu, o qual, para incitar os remadores a colocarem o serviço acima de suas próprias vidas, durante as batalhas que comandava, bradava em latim: "Navigare necesse, vivere non est necesse."
Não parece razoável, em pleno século XXI, que possamos tratar o povo brasileiro da mesma forma com que antigos generais romanos tratavam os escravos de suas galés...
Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão quanto ao requerimento de extensão deste decisum "a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38), e defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP a fls. 615/617 dos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, bem como das demais decisões já proferidas no feito que mantiveram a referida antecipação de tutela. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao MPF.'
Previsto na Lei n. 8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 496).
O regramento conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, que assim dispõe:
'Art. 4º [...]
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)'
Interpretando referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 4.º, § 6.º, DA LEI N.º 8.437/92. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em face ao caráter distinto existente entre os institutos, a interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento de pedido de suspensão do provimento judicial objeto do referido agravo. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp 625.497/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.12.2007, DJ 07.02.2008, p. 1).
Por essas razões, passo ao exame do recurso ora manejado.
Todavia, vislumbro que os requisitos exigidos pelos arts. 558 c/c 527, inciso III, todos do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foram devidamente delineados na r.decisão proferida pelo E. Presidente desta Egrégia Corte e que restou acima colacionada.
O risco de lesão grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495), CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e CBM-107/110/13, de 13/05/2013 (fls. 499/502).
Como bem salientou o E. Desembargador Presidente, em trecho que novamente reproduzo, 'um dos pontos mais problemáticos é o das 'rotas de fuga' - questão de altíssima relevância e primordial para permitir o salvamento de pessoas durante uma situação de emergência -, que só poderão ser estabelecidas de forma satisfatória se houver realocação dos boxes e maior espaçamento entre eles, para que existam corredores suficientemente largos para permitir maior fluxo de pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/2013, que 'as medidas de proteção existentes foram prejudicadas pela expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2, o que representa um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as rotas de fuga, considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas para local seguro, além da largura necessária para o escoamento do grande número de frequentadores' (fls. 500). Também é de se destacar a inexistência de uma central de alarme de incêndio (fls. 482 e fls. 500)', motivos pelos quais se exige uma reestruturação geral do sistema de proteção contra incêndio do local, no sentido de que sejam evitadas tragédias ou mesmo incêndios felizmente sem vítimas, como o que atingiu o "Shopping Azulão", nesta madrugada (ocorrido em 12/06/13, data da decisão), em região próxima à da "Feira da Madrugada", e que restou noticiado pelos principais veículos de comunicação locais (e.g.:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/06/1293703-incendio-de-grande-proporcao-atinge-shopping-popular-no-bras.shtml), consideração que reproduzo a título de obiter dictum.
A relevância na fundamentação do presente agravo, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância também em outro elemento destacado pelo E. Desembargador Presidente, que, 'em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao 'contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais' (fls. 120), em razão da instalação de 'novos boxes' no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari' (fls. 120) - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à Portaria nº 14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls. 391/392), determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança. Aparenta ainda, em juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.'
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da r.decisão agravada até o julgamento final do presente meio de impugnação."
Pois bem, conforme se infere do acima exposto, o pedido da agravante foi analisado naquele momento e nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado.
Por outro lado, cumpre ser observado que a Portaria 14/2013/SDTE, ao determinar a desocupação do imóvel denominado "Pátio do Pari", fê-lo com o escopo de realizar obras necessárias para a adequação das instalações físicas às normas de segurança.
É sabido que nos termos da audiência de tentativa de conciliação, realizada no dia 04/07/2013, cuja cópia da respectiva ata foi juntada às fls.1485/1488, o Chefe do Gabinete do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio Crescenti Filho, afirmou ser "possível concluir as obras no prazo de 60 dias, ou seja, no prazo de 30 dias estará completa metade da obra, desde que os comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus trabalhos, como está ocorrendo."
É verdade que a obra que deveria ter sido iniciada a partir do dia seguinte a data de 09/05/13 (data final de desocupação do imóvel), haveria de estar terminada em 60 dias, isto é, em 08/07/2013.
Contudo, em virtude das informações prestadas na aludida audiência, determino à Municipalidade de São Paulo realize as obras mencionadas no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da audiência realizada, sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Destaco que não há que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o poder de polícia que deve ser exercido.
Tenho, por outro lado, a certeza de que haverá cooperação por parte dos feirantes/comerciantes, vez que é de seu interesse a regularização do local, de modo que possam voltar o mais rápido possível às suas atividades em condições de segurança.
Ante o exposto, reiterada a fundamentação já apresentada, dou provimento ao presente recurso para manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente voto.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES 
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n. 014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.
Em síntese, a agravante teceu considerações sobre a situação jurídica do imóvel onde restou instalada a "Feira da Madrugada", o qual seria de propriedade da União como sucessora da RFFSA. Aduziu que a interdição de aludido núcleo comercial teve por fundamento questões de segurança, visto que funciona em desacordo com inúmeras providências demonstradas em laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, o que impõe o fechamento da feira até que sejam cumpridas as medidas descritas na portaria impugnada, sob pena de risco de morte para cerca de trinta mil pessoas que trabalham e/ou frequentam diariamente o local. Alegou que a manutenção da r.decisão agravada poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação ao interesse público, tendo em vista os riscos inerentes à segurança de seus trabalhadores e/ou frequentadores e que embasaram o ato normativo em discussão no feito originário. Pleiteou atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte agravada manifestou-se nos autos, às fls. 1273 e ss, requerendo vistas dos autos para apresentação de suas razões e juntada de documentos, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, batendo-se pelos fundamentos elencados pela r.decisão agravada para o provimento antecipatório que restou deferido no feito originário.
O provimento antecipatório foi deferido, às fls. 1.287 e 1.292.
O agravado apresentou contraminuta, às fls. 1.295/1.311, sustentando, em síntese, que a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo, inicialmente determinada no âmbito do Processo n. 0011755-45.2013.4.03.0000/SP e que ocasionou a interdição da "Feira da Madrugada" esgota o objeto do processo, de maneira irreversível, visto que há risco de demolição dos respectivos "boxes" pela Municipalidade. Ainda tecendo considerações sobre o pedido de suspensão da tutela antecipada, aduziu a litigância de má-fé do Município de São Paulo/SP, bem como o fato de a interposição de referido incidente ter ocasionado escusa de cumprir decisão judicial, configurando ato de improbidade administrativa. Asseverou que o provimento do presente recurso pode ocasionar periculum in mora reverso, bem como que medidas emergenciais de adequação já foram tomadas.
Nova manifestação do agravado, às fls. 1.313/1.325, com o escopo de que seja reconsiderada a decisão antecipatória, em que restou alegado, em resumo, o descumprimento pelos réus de medidas acordadas no sentido de regularização das falhas de segurança contidas no núcleo comercial em evidência e que foram apontadas nos Relatórios do Corpo de Bombeiros.
Às fls. 1.328/1.334, restaram comunicadas decisões proferidos nos processos ns. 0011755-45.2013.4.03.0000 e 0012791-25.2013.4.03.0000.
Houve a juntada de novos pedidos de reconsideração do agravado, às fls. 1.335/1.469 e 1.470/1.477, renovando fundamentos anteriormente esposados, bem como aduzindo a intempestividade do presente recurso e a violação a princípios constitucionais, tendo juntado documentos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, às fls. 1.479/1.483, tendo aduzido que, no conflito entre a liberdade econômica dos comerciantes e o direito à vida, à integridade física e à segurança dos frequentadores e trabalhadores da "Feira da Madrugada", deve prevalecer o último.
É o relatório.



CECÍLIA MARCONDES 
Desembargadora Federal Relatora


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 Diário Eletrônico


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - "FEIRA DA MADRUGADA" - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - COEXISTÊNCIA - ART. 4º, § 6º, LEI N. 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - SEGURANÇA PÚBLICA - VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES E/OU FREQUENTADORES DA "FEIRA DA MADRUGADA - RELATÓRIOS DO CORPO DE BOMBEIROS - RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - DISCUTÍVEL RELAÇÃO - AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PORTARIA N. 14/2013/SDTE - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - CONFLITO DE INTERESSES: RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E ACESSO À JURISDIÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Previsto na Lei n. 8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 496).
2. O regramento conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
3. Interpretando referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Presença dos requisitos para que se atribua efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo, no sentido de reformar a liminar originariamente concedido pelo MM. Juízo a quo.
5. O risco de lesão grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013, CBM-127/501/13, de 09/05/2013, e CBM-107/110/13, de 13/05/2013.
6. A relevância na fundamentação, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância na discutível relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais", em razão da instalação de "novos boxes" no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 - essa relacionada à Portaria n. 14/2013/SDTE que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil n. 399/2011, determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
7. Ademais, igualmente em juízo superficial, a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.
8. Agravo de instrumento provido, para manter desocupado o imóvel, objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de julho de 2013.
CECÍLIA MARCONDES 
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n. 014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.

Ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, manifestei-me no sentido de reformar a r.decisão agravada, de acordo com as razões a seguir aduzidas:

"Em análise inicial e perfunctória acerca da questão posta, adequada a esta fase de cognição sumária, entendo suficientes as razões expendidas pela agravante.
Isso porque a suspensão do cumprimento da decisão agravada exige que seja demonstrada, por meio de relevante fundamentação, hipótese de lesão grave e de difícil reparação, sendo que vislumbro os requisitos exigidos pelo inciso III do art. 527 c/c art. 558 do CPC no recurso apresentado.
De início, constato que a r.decisão ora agravada foi objeto de pedido de suspensão de tutela antecipada apresentado pelo Município de São Paulo/SP (Processo n. 0011755-45. 2013.4.03.0000/SP), no bojo do qual houve prolação de decisão pelo E. Desembargador Presidente desta Egrégia Corte Federal, nos termos seguintes:
'Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada apresentado pelo Município de São Paulo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP que, nos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, a fls. 615/617, determinou que fosse suspensa "a interdição da 'Feira da Madrugada' determinada pela Portaria nº 014/2013/SDTE, de 30 de abril de 2013, do Senhor Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo" (fls. 108) - suspensão esta condicionada ao cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas das providências previstas a fls. 616vº -, bem como contra as decisões que, a fls. 859/862 e a fls. 1088, mantiveram a tutela antecipada.
Sustenta existir risco de grave lesão à segurança pública. Alega que, de acordo com a Portaria nº 14/SEMTE/2013, "o fechamento da Feira da Madrugada se deu EXCLUSIVAMENTE POR UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA" (fls. 11). Aduz que "Houve recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo de fechamento imediato da Feira, tendo em vista o risco de morte a que são submetidas diariamente mais de 30.000 pessoas, entre trabalhadores e freqüentadores da Feira da Madrugada" (fls. 11/12). Assevera que, segundo o Ministério Público, a manutenção da feira nas atuais condições poderia "configurar ato de improbidade administrativa" (fls. 12). Expõe que "Novo laudo do Corpo dos Bombeiros, requerido emergencialmente pela Municipalidade, foi ainda mais taxativo, determinando o imediato fechamento da Feira da Madrugada e afirmando expressamente que as providências referidas na r. decisão são insuficientes para afastar o risco" (fls. 12), e que "Um terceiro laudo apresentado pelo Corpo dos Bombeiros assegurou ainda que o autor e as associações que o apoiam não tomaram sequer as insuficientes providências determinadas pela r. decisão original" (fls. 12). Explica que "As providências efetivamente necessárias a garantir a segurança dos freqüentadores são de grande complexidade, não podendo ser concluídas imediatamente, o que não permite que a Feira continue em funcionamento enquanto são tomadas estas providências, nem permite reformas parciais ou feitas em bloco" (fls. 12). Argumenta que o Município pretende a "total adaptação da Feira às normas de segurança" (fls. 12), e que as medidas sugeridas pelo autor da ação popular são "parciais e insuficientes" (fls. 12). Entende que há a necessidade de "intervenções complexas nos milhares e milhares de boxes da Feira da Madrugada" (fls. 13), aduzindo que é preciso que haja a "substituição de todos os boxes, que passarão a ser padronizados, com materiais seguros, atendendo às exigências do Corpo de Bombeiros, após a reforma" (fls. 16).
No tocante às questões de segurança, alega que merecem destaque os seguintes pontos: a) "grande parte dos boxes tem coberturas que foram construídas com material inflamável" (fls. 15), ressaltando que "o terceiro laudo do Corpo de Bombeiros - feito após a tomada de providências pelo autor e pelas associações que o apóiam - expressamente afirma que o material inflamável continua presente na Feira" (fls. 16); b) "presença de botijões de gás e instalações elétricas deficientes" (fls. 16); c) rotas de fuga "ineficientes" (fls. 17), sendo que os laudos "falam de um labirinto de corredores com largura absolutamente insuficiente para acomodar uma multidão de mais de 30.000 pessoas em pânico" (fls. 16), o que demandaria "a realocação de todos os boxes para permitir que haja 'ruas' com largura suficiente para permitir a locomoção das pessoas e, principalmente, sua saída segura em casos de emergência" (fls. 17); d) existência de "saídas de incêndio bloqueadas por boxes ou paredes" (fls. 16).
Afirma que "a farta presença de material inflamável, aliada à falta de rotas de fuga, causada pela ocupação irregular desordenada da área, assegura que: 1) a ocorrência de incêndios é uma alta probabilidade; 2) qualquer incêndio que ocorra terá proporções catastróficas" (fls. 18). Aduz que poderia ocorrer acidente com consequências ainda mais graves que as vistas na recente tragédia da "Boate Kiss, em Santa Maria" (fls. 18). Alega, também, que os comerciantes da feira não possuem "as condições financeiras - a reforma está orçada em mais de R$ 4.000.000,00 - ou a expertise técnica necessárias a afastar os riscos a que a área está submetida" (fls. 19).
Alega, outrossim, inexistir relação entre a tutela antecipada concedida e o objeto da ação popular originária. Sustenta que "A ação popular em questão foi ajuizada em setembro de 2012, por Gilson Roberto de Assis, contra a Municipalidade de São Paulo e a União Federal" (fls. 21), sendo que nesta "o autor popular requer, como pedido final, a declaração de nulidade ou a rescisão de contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, assinado pelas partes" (fls. 21). Expõe que para "fundamentar seus pedidos, o autor popular alegou que a Municipalidade de São Paulo, ou mais especificamente o Gestor da Feira da Madrugada, estaria permitindo a construção de novos boxes no estacionamento de ônibus, no interior da Feira, o que seria proibido pelo contrato de cessão" (fls. 21). Entende, assim, que "não há a menor relação entre o pedido final ou o pedido liminar inicial e o pedido de antecipação de tutela que foi agora deferido" (fls. 22), já que é requerida "que a Municipalidade seja impedida de realizar o fechamento administrativo - por questão de segurança - da Feira da Madrugada, nesta mesma ação que tem por objeto pedido de decretação de nulidade do contrato de concessão" (fls. 23).
Aduz que a interdição no local foi motivada por "inúmeras irregularidades em relação à segurança da edificação" (fls. 34), tratando-se de exercício de poder de polícia. Sustenta, por fim, que a Municipalidade estaria "fazendo todo o possível para minimizar eventuais prejuízos financeiros sofridos pelos comerciantes, tendo concedido prazo razoável para a desocupação do espaço público e assumido todos os custos da reforma que será feita na Feira da Madrugada" (fls. 35).
Requer "seja acolhido, inaudita altera parte, o pedido de suspensão de liminares ora pretendido, bem ainda sua extensão a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38).
O pedido veio acompanhado dos documentos de fls. 39/502.
A fls. 504/508, Gilson Roberto de Assis - autor da ação popular originária -, COPAE - Comissão Permanente dos Ambulantes de São Paulo, e COOPERCOM - Cooperativa do Comércio Popular de São Paulo apresentaram manifestação a respeito do pedido de suspensão. Alegam que improcede a afirmação do Município de São Paulo de que haveria "risco em obra já executada com verba cotizada pelos FEIRANTES, alegando o imaginário FECHAMENTO DA FEIRA por 60 (sessenta) dias, com desembolso de verba pública de 4 (QUATRO MILHÕES) dos COFRES PÚBLICO, sob infundada alegação de EMERGÊNCIA APONTADO EM UM LAUDO JÁ IMPUGNADO DO BOMBEIRO DE ANO DE 2011" (fls. 504). Sustentam que "TODAS AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELO CBM já FORAM CUMPRIDAS e executadas com verbas dos feirantes" (fls. 504), aduzindo, ainda, que "CASO CONSIGA O IMPROVAVEL FECHAMENTO DA FEIRA POR 60 (SESSENTA) DIAS, OS AUTORES E FEIRANTES JÁ TEM CONHECIMENTO QUE NUNCA MAIS 'ABRIRÁ'" (fls. 504), o que afetaria "15 (QUINZE) MIL EMPREGOS DIRETOS E MAIS DE 50 (CINQUENTA) MIL INDIRETOS" (fls. 505). Argumentam que foi elaborado "RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, pela empresa contratada denominada Danvit Engenharia Projetos, instalações e Segurança contra incêndios, que atesta o afastamento do risco apontado 'sem a necessidade drástica do fechamento da Feira" (fls. 505). A fls. 505/507, apresenta lista das providências de segurança que teriam sido adotadas pelos próprios comerciantes, entre as quais a aquisição de um caminhão de combate a incêndio (fls. 507). Sustentam, finalmente, que existem "outros pontos comerciais de maior risco !!! assim apontados, existente na Cidade de São Paulo = Brás, 25 de março, Liberdade, Sta Efigência, Rua Augusta, Florência Abreu" (fls. 508). Com a peça, foram trazidos os documentos de fls. 509/625.
Nova petição do interessado Gilson Roberto de Assis foi juntada em 23/5/13 (fls. 629/632), acompanhada dos documentos de fls. 633/684.
Por derradeiro, em 24/5/13, sobreveio outra petição do interessado, juntando os documentos de fls. 688/712.
É o breve relatório.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de suspensão no tocante ao requerimento de eventual extensão deste decisum "a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38), tendo em vista que a presente decisão deve se manter congruente ao pedido e à causa de pedir apresentados na peça inaugural, não podendo ter seus efeitos ampliados a ações judiciais que serão futuramente propostas. Logo, o pedido de suspensão só deve ser julgado em relação aos fatos expostos na peça vestibular do presente incidente.
Superada esta questão, passo ao exame.
Os documentos juntados pelo Município de São Paulo - especialmente os Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495), Relatório CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/2013 (fls. 499/502) - revelam com clareza a existência de gravíssimo risco à segurança pública, bem como à vida e à incolumidade física dos comerciantes, trabalhadores e frequentadores da Feira da Madrugada.
Com efeito, o que se extrai das visitas realizadas pelo Corpo de Bombeiros é a existência de questões de segurança sérias e preocupantes, em um ambiente que geralmente reúne uma grande concentração de pessoas - fator que torna ainda mais necessário que se tenha um sistema altamente eficaz e adequado contra o risco de incêndios.
Além disso, diversos fatores indicados nas vistorias recentes do Corpo de Bombeiros apontam para a existência de problemas de segurança de elevada gravidade, que não podem ser resolvidos por meio de ajustes ou de medidas paliativas. Um dos pontos mais problemáticos é o das "rotas de fuga" - questão de altíssima relevância e primordial para permitir o salvamento de pessoas durante uma situação de emergência -, que só poderão ser estabelecidas de forma satisfatória se houver realocação dos boxes e maior espaçamento entre eles, para que existam corredores suficientemente largos para permitir maior fluxo de pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/2013, que "as medidas de proteção existentes foram prejudicadas pela expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2, o que representa um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as rotas de fuga, considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas para local seguro, além da largura necessária para o escoamento do grande número de frequentadores" (fls. 500). Também é de se destacar a inexistência de uma central de alarme de incêndio (fls. 482 e fls. 500).
O que preocupa no presente caso é que as falhas de segurança indicadas pelo Corpo de Bombeiros não são pontuais ou particularizadas mas, ao revés, constituem problemas que se repetem em larga escala, impondo a necessidade de modificações estruturais em todo o complexo comercial, dentre as quais se destacam (Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/13, fls. 499/502): Instalação de botoeiras e sirenes de alarme, bem como a central de alarme de incêndio endereçável; Instalação da sinalização de emergência em toda a área; Instalação de sistema de iluminação de emergência atendendo toda a área; Compartimentação da bomba de incêndio com material resistente ao fogo por 02 horas (parede e porta corta-fogo); Regularização das instalações elétricas de toda a área ocupada e previsão de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA); Regularização das larguras dos corredores de circulação, apresentando o cálculo de lotação e efetuando a alteração do posicionamento das barracas, a fim de viabilizar o escoamento da população de maneira segura (revisão do leiaute); Remoção das centrais de GLP irregulares, bem como dos cilindros tipo P-13; Utilização de material adequado nas coberturas das barracas; Viabilidade de acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros; Elaboração do plano de emergência; Formação de brigada de incêndio.
Há, portanto, a necessidade de que se proceda a uma reestruturação geral de todo o sistema de proteção contra incêndio existente na Feira. Além disso, por tratar-se de questãoprioritária, a revisão do sistema de segurança da Feira não pode ser feito às pressas, devendo ser conduzida de maneira detida e atenciosa, com o máximo de cautela, acuidade e precisão.
Por este motivo, ainda que sejam compreensíveis - e, mais do que isso, louváveis - os esforços feitos pelos próprios comerciantes para que a Feira mantenha sua atividade, seria temerário permitir que a mesma continue operando nas atuais circunstâncias. Como já tratado, a adoção de medidas pontuais de segurança, ainda que dignas de elogios, não são suficientes para suprir a necessidade de uma revisão global - urgente e impostergável - do sistema contra incêndio.
Anoto que o fato de existirem locais em São Paulo sem condições de segurança não pode, em nenhuma hipótese, constituir motivo para autorizar que a Feira continue a operar sem atender às normas de segurança. Se existem outros complexos comerciais operando fora das regras de segurança, é evidente que a solução correta consiste em também regularizar a situação destes espaços, adequando-os às normas de segurança do Corpo de Bombeiros. É injustificável que se fizesse o oposto, colocando em risco a vida dos cidadãos que circulam nesses ambientes apenas por existirem outras regiões de comércio que operam sem condições de segurança e, assim, à margem da lei.
Da mesma forma, o fato de ainda não ter ocorrido acidente grave na Feira da Madrugada até o presente momento não é razão para que não sejam adotadas medidas preventivas contra o fogo, nem torna menos urgente a necessidade de adequação do complexo às normas de segurança. Isto porque à Administração Pública é imposto o dever de garantir a segurança e a incolumidade física dos administrados, cabendo ao Poder Público atuar de forma preventiva e prudente, sem que lhe seja permitido "apostar" que não ocorrerão situações de emergência no futuro. É preferível que sejam adotadas medidas preventivas - mesmo que não venha a ocorrer nenhum acidente -, a deixar de adotá-las, assumindo o risco de um desastre de proporções bem maiores - e absolutamente evitáveis - caso aconteça uma inesperada situação de perigo.
Mais do que isso, não se pode deixar de recordar o evento trágico ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no qual ficou demonstrado como podem ser graves as consequências de não se observar com rigor as normas de proteção contra incêndios, devendo-se evitar a todo custo que situações semelhantes possam se repetir no futuro. Note-se que uma das principais razões para a tragédia da Boate Kiss consistiu em problemas relacionados às "rotas de fuga", falha que, segundo os relatórios do Corpo de Bombeiros, também se verifica em relação à Feira, como já tratado.
Outrossim, em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao "contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais" (fls. 120), em razão da instalação de "'novos boxes' no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari" (fls. 120) - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à Portaria nº 14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls. 391/392), determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança.
Aparenta ainda, em juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira. Quadra mencionar, aliás, que não pode aproveitar, no caso, a afirmação feita pelo MM. Juízo a quo no sentido de que "Riscos sempre existirão pois inerentes à natureza humana e inexiste segurança absoluta".
O fato de não existir segurança absoluta - e não existe deveras - não elide a responsabilidade do Poder Público de tentar reduzir ao máximo a insegurança existente.
Tampouco a citação de que "navegar é preciso, viver não é preciso", poderá servir para o caso presente porque o que o poeta português - Fernando Pessoa, no caso - reivindicou para si foi apenas o espírito dessa frase ("Quero para mim o espírito dessa frase"), de autoria do vitorioso general romano Pompeu, o qual, para incitar os remadores a colocarem o serviço acima de suas próprias vidas, durante as batalhas que comandava, bradava em latim: "Navigare necesse, vivere non est necesse."
Não parece razoável, em pleno século XXI, que possamos tratar o povo brasileiro da mesma forma com que antigos generais romanos tratavam os escravos de suas galés...
Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão quanto ao requerimento de extensão deste decisum "a todas as demais decisões e ações judiciais que requeiram a reabertura da Feira da Madrugada, antes do término da reforma" (fls. 38), e defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida pelo MM. Juiz Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP a fls. 615/617 dos autos da ação popular nº 0016425-96.2012.4.03.6100, bem como das demais decisões já proferidas no feito que mantiveram a referida antecipação de tutela. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Comunique-se com urgência. Int. Dê-se ciência ao MPF.'
Previsto na Lei n. 8.437/92, o pedido de suspensão de tutela antecipada nos casos em que deferida contra a Fazenda Pública constitui-se como sucedâneo recursal, na medida em que, muito embora seja meio de impugnação das decisões judiciais, não possui natureza de recurso ou de ação autônoma de impugnação, traduzindo-se como "incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. v. III. 7ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 496).
O regramento conjunto do pedido de suspensão da tutela antecipada com o recurso de agravo de instrumento encontra previsão no § 6º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, que assim dispõe:
'Art. 4º [...]
§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)'
Interpretando referida norma, entende-se pela coexistência entre aludidos meios de impugnação à decisão judicial que concedeu a decisão antecipatória, visto que possuem objetos distintos, limitando-se o pedido de suspensão da tutela antecipada a coibir a eficácia do decisum, fundado em manifesto interesse público ou em flagrante ilegitimidade, com o escopo de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ao passo que o agravo de instrumento exerce o papel próprio de recurso, permitindo a invalidação ou a reforma da decisão, em caso de error in procedendo ou de error in iudicando, respectivamente.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 4.º, § 6.º, DA LEI N.º 8.437/92. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em face ao caráter distinto existente entre os institutos, a interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento de pedido de suspensão do provimento judicial objeto do referido agravo. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp 625.497/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.12.2007, DJ 07.02.2008, p. 1).
Por essas razões, passo ao exame do recurso ora manejado.
Todavia, vislumbro que os requisitos exigidos pelos arts. 558 c/c 527, inciso III, todos do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foram devidamente delineados na r.decisão proferida pelo E. Presidente desta Egrégia Corte e que restou acima colacionada.
O risco de lesão grave e de difícil reparação atinente à segurança pública e à vida e à incolumidade física dos trabalhadores e/ou frequentadores da "Feira da Madrugada" encontra-se presente e restou demonstrado à saciedade pelos Relatórios do Corpo de Bombeiros CBM-033/300/13, de 22/03/2013 (fls. 484/495), CBM-127/501/13, de 09/05/2013 (fls. 496/498), e CBM-107/110/13, de 13/05/2013 (fls. 499/502).
Como bem salientou o E. Desembargador Presidente, em trecho que novamente reproduzo, 'um dos pontos mais problemáticos é o das 'rotas de fuga' - questão de altíssima relevância e primordial para permitir o salvamento de pessoas durante uma situação de emergência -, que só poderão ser estabelecidas de forma satisfatória se houver realocação dos boxes e maior espaçamento entre eles, para que existam corredores suficientemente largos para permitir maior fluxo de pessoas. Sobre esta questão, menciona-se no Relatório CBM-107/110/13, de 13/05/2013, que 'as medidas de proteção existentes foram prejudicadas pela expansão da área, que passou de 9.387,12m2 para 37.438,50m2, o que representa um aumento de 398,83%, comprometendo principalmente as rotas de fuga, considerando as distâncias a serem percorridas até as saídas para local seguro, além da largura necessária para o escoamento do grande número de frequentadores' (fls. 500). Também é de se destacar a inexistência de uma central de alarme de incêndio (fls. 482 e fls. 500)', motivos pelos quais se exige uma reestruturação geral do sistema de proteção contra incêndio do local, no sentido de que sejam evitadas tragédias ou mesmo incêndios felizmente sem vítimas, como o que atingiu o "Shopping Azulão", nesta madrugada (ocorrido em 12/06/13, data da decisão), em região próxima à da "Feira da Madrugada", e que restou noticiado pelos principais veículos de comunicação locais (e.g.:http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/06/1293703-incendio-de-grande-proporcao-atinge-shopping-popular-no-bras.shtml), consideração que reproduzo a título de obiter dictum.
A relevância na fundamentação do presente agravo, além de se confundir com o outro requisito mencionado, visto que se pauta igualmente pelo risco à segurança, encontra ressonância também em outro elemento destacado pelo E. Desembargador Presidente, que, 'em juízo mínimo de delibação (AgR na STA nº 73, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, por maioria, j. 17/03/08, DJ 02/05/08), não há como olvidar que, à primeira vista, é ao menos discutível a relação existente entre a ação popular originária - que de fato trata de questão relacionada ao 'contrato de cessão sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais' (fls. 120), em razão da instalação de 'novos boxes' no estacionamento dos ônibus no Pátio do Pari' (fls. 120) - e a tutela antecipada concedida em 08/05/13 (fls. 110) - esta relacionada à Portaria nº 14/2013/SDTE (fls. 385/386) que, seguindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo, originada do Inquérito Civil nº 399/2011 (fls. 391/392), determinou o temporário fechamento da Feira para garantir condições de segurança. Aparenta ainda, em juízo superficial, que a alegação de que a adoção das medidas preventivas poderia comprometer provas relacionadas à ação popular não é suficiente para impedir que se proceda à adequação da Feira às normas de segurança, pois os direitos ao resultado útil do processo e de acesso à jurisdição não podem ser sobrepostos aos direitos fundamentais à vida e à integridade física dos trabalhadores e cidadãos que circulam pela Feira.'
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da r.decisão agravada até o julgamento final do presente meio de impugnação."
Pois bem, conforme se infere do acima exposto, o pedido da agravante foi analisado naquele momento e nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado.
Por outro lado, cumpre ser observado que a Portaria 14/2013/SDTE, ao determinar a desocupação do imóvel denominado "Pátio do Pari", fê-lo com o escopo de realizar obras necessárias para a adequação das instalações físicas às normas de segurança.
É sabido que nos termos da audiência de tentativa de conciliação, realizada no dia 04/07/2013, cuja cópia da respectiva ata foi juntada às fls.1485/1488, o Chefe do Gabinete do Secretário da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Dr. Antonio Crescenti Filho, afirmou ser "possível concluir as obras no prazo de 60 dias, ou seja, no prazo de 30 dias estará completa metade da obra, desde que os comerciantes parem de impedir os operários da obra de realizarem seus trabalhos, como está ocorrendo."
É verdade que a obra que deveria ter sido iniciada a partir do dia seguinte a data de 09/05/13 (data final de desocupação do imóvel), haveria de estar terminada em 60 dias, isto é, em 08/07/2013.
Contudo, em virtude das informações prestadas na aludida audiência, determino à Municipalidade de São Paulo realize as obras mencionadas no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da audiência realizada, sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Destaco que não há que se justificar a não realização dos trabalhos, em razão de obstáculos impostos pelos feirantes, na medida em que a Municipalidade de São Paulo tem o poder de polícia que deve ser exercido.
Tenho, por outro lado, a certeza de que haverá cooperação por parte dos feirantes/comerciantes, vez que é de seu interesse a regularização do local, de modo que possam voltar o mais rápido possível às suas atividades em condições de segurança.
Ante o exposto, reiterada a fundamentação já apresentada, dou provimento ao presente recurso para manter desocupado o imóvel objeto da discussão, até que sejam concluídas as obras referidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do presente voto.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES 
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012680-41.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012680-2/SP

RELATORA
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
AGRAVANTE
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADO
:
GILSON ROBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
:
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO e outro
PARTE RE'
:
MANOEL SIMAO SABINO NETO
ADVOGADO
:
MARCOS TEIXEIRA PASSOS e outro
PARTE RE'
:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo SP
ADVOGADO
:
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA e outro
PARTE RE'
:
JOAO ROBERTO FONSECA
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.
:
00164259620124036100 24 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação popular ajuizada com o objetivo de que seja preservado o núcleo comercial denominado "Feira da Madrugada", apontando-se eventuais irregularidades em contrato de cessão de área pela União ao Município de São Paulo/SP, deferiu o pedido elaborado em sede liminar, determinando-se a suspensão da Portaria n. 014/2013/SDTE, a qual foi elaborada pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo do Município de São Paulo/SP e cujo conteúdo envolve a interdição da "Feira da Madrugada", nos termos das condições constantes do ato decisório ora impugnado.
Em síntese, a agravante teceu considerações sobre a situação jurídica do imóvel onde restou instalada a "Feira da Madrugada", o qual seria de propriedade da União como sucessora da RFFSA. Aduziu que a interdição de aludido núcleo comercial teve por fundamento questões de segurança, visto que funciona em desacordo com inúmeras providências demonstradas em laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, o que impõe o fechamento da feira até que sejam cumpridas as medidas descritas na portaria impugnada, sob pena de risco de morte para cerca de trinta mil pessoas que trabalham e/ou frequentam diariamente o local. Alegou que a manutenção da r.decisão agravada poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação ao interesse público, tendo em vista os riscos inerentes à segurança de seus trabalhadores e/ou frequentadores e que embasaram o ato normativo em discussão no feito originário. Pleiteou atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte agravada manifestou-se nos autos, às fls. 1273 e ss, requerendo vistas dos autos para apresentação de suas razões e juntada de documentos, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, batendo-se pelos fundamentos elencados pela r.decisão agravada para o provimento antecipatório que restou deferido no feito originário.
O provimento antecipatório foi deferido, às fls. 1.287 e 1.292.
O agravado apresentou contraminuta, às fls. 1.295/1.311, sustentando, em síntese, que a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo, inicialmente determinada no âmbito do Processo n. 0011755-45.2013.4.03.0000/SP e que ocasionou a interdição da "Feira da Madrugada" esgota o objeto do processo, de maneira irreversível, visto que há risco de demolição dos respectivos "boxes" pela Municipalidade. Ainda tecendo considerações sobre o pedido de suspensão da tutela antecipada, aduziu a litigância de má-fé do Município de São Paulo/SP, bem como o fato de a interposição de referido incidente ter ocasionado escusa de cumprir decisão judicial, configurando ato de improbidade administrativa. Asseverou que o provimento do presente recurso pode ocasionar periculum in mora reverso, bem como que medidas emergenciais de adequação já foram tomadas.
Nova manifestação do agravado, às fls. 1.313/1.325, com o escopo de que seja reconsiderada a decisão antecipatória, em que restou alegado, em resumo, o descumprimento pelos réus de medidas acordadas no sentido de regularização das falhas de segurança contidas no núcleo comercial em evidência e que foram apontadas nos Relatórios do Corpo de Bombeiros.
Às fls. 1.328/1.334, restaram comunicadas decisões proferidos nos processos ns. 0011755-45.2013.4.03.0000 e 0012791-25.2013.4.03.0000.
Houve a juntada de novos pedidos de reconsideração do agravado, às fls. 1.335/1.469 e 1.470/1.477, renovando fundamentos anteriormente esposados, bem como aduzindo a intempestividade do presente recurso e a violação a princípios constitucionais, tendo juntado documentos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, às fls. 1.479/1.483, tendo aduzido que, no conflito entre a liberdade econômica dos comerciantes e o direito à vida, à integridade física e à segurança dos frequentadores e trabalhadores da "Feira da Madrugada", deve prevalecer o último.
É o relatório.



CECÍLIA MARCONDES 
Desembargadora Federal Relatora


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